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Com base no documento oficial acompanhamento processual e push você pode acompanhar o desenrolar de tudo. Os recursos da administração pública para favorecer o candidato - Pedido de aplicação de Muta - Pedido de cassação de diploma.
Na Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. Precedente. Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Recurso especial provido.
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) ajuizou representação contra o prefeito de Mata de São João, Otávio Marcelo de Matos Oliveira, e os candidatos a deputados federal e estadual, João Gualberto Vasconcelos e Fernando Antonio da Silva Pereira, respectivamente, pelo uso de veículos locados pela prefeitura para propaganda eleitoral. A PRE requer que seja imposta multa aos dois primeiros representados e a cassação dos registros ou diplomas dos dois últimos. A representação foi expedida na última quinta-feira, 11 de dezembro.
Este ano, a 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João/BA instaurou inquérito civil para apurar o uso de veículos locados pela prefeitura. Para assegurar o uso correto dos automóveis, foi expedida recomendação para que o município, por meio do seu prefeito, Otávio Oliveira, estabelecesse o controle eficiente da utilização dos veículos oficiais, a fim de evitar o uso em atividades que não fossem de interesse público.
Porém, durante o período de campanha eleitoral, dez veículos alugados pela prefeitura foram flagrados com plotagem de propagandas eleitorais de João Gualberto e Pereira. Dos dez automóveis, averiguou-se que ao menos oito eram abastecidos com recursos municipais e um servia, também, como carro de som.
De acordo com o procurador eleitoral auxiliar André Batista, autor da representação, o prefeito valeu-se do controle da Prefeitura Municipal de Mata de São João para promover a candidatura dos outros dois representados. O prefeito e os candidatos violaram os quatro primeiros incisos do art. 73 da Lei 9.504/97, que elenca as condutas vedadfavor de candidato, de bens e serviços de caráter social custeados pelo poder público.
Número da representação, para consulta processual:
Nº ÚNICO: | 391440.2014.605.0000 |